A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma
Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste
ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária
e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o
financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que
as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações
de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da
reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela
inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015
corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar
as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de
abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que
será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma
eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes
do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se
apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral
antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está
prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos
divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas
qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da
imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha
dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou.
Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O
prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a
30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro
de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve
ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que
esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma também reduziu o tempo da campanha
eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de
propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35
dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá
dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos,
os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão
distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016,
essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão
distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos
tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente.
No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será
considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da
coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo
de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da
Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a
assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com
representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
TSE/Ozildo Alves/Eloy Neto
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